Bem redigido o texto, porém, discordo de sua conclusão. Penso eu que você está dando interpretação extensiva ao art. 477, § 8, da CLT - dispositivo que versa sobre penalidade -, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. O legislador é bem claro ao condicionar a multa em comento somente quando o empregador NÃO QUITA O VALOR da rescisão no prazo legal, não falando nada sobre a necessidade de homologação sindical ou na Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego (empregados com mais de 1 ano de serviços). Ressalta-se, também, a utilização da Ação de Consignação nos casos em que o empregado se nega a receber suas verbas rescisórias e impossibilita a homologação da rescisão, o que impede também a incidência da multa.